Instrução Normativa de agosto de 2026 trata o Anexo III como lista exemplificativa, e o escritório Solino e Oliveira Advogados Associados aponta o que o segurado com sequela permanente deve reunir para o pedido
O escritório Solino e Oliveira Advogados Associados, que atua em Direito Previdenciário e em Direito do Consumidor, acompanha a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026, que alterou a análise do auxílio-acidente. Segundo as fontes consultadas, a relação de sequelas do Anexo III do regulamento deixou de funcionar como barreira definitiva, e o perito passa a examinar se uma sequela não listada reduziu a capacidade para o trabalho habitual.
O tema integra o universo dos benefícios por incapacidade, acompanhado pela banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior e reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas. Para o trabalhador que sofreu um acidente e ficou com uma limitação permanente, a pergunta é direta: se a sequela não consta da tabela, o benefício ainda pode ser analisado?
O que a IN 212 mudou na análise do auxílio-acidente
A Instrução Normativa 212 modifica a Instrução Normativa 128/2022, que regulamenta a aplicação das normas de Direito Previdenciário no INSS. De acordo com as fontes consultadas, a alteração atinge o parágrafo 1º do artigo 354 e estabelece que a relação de sequelas do Anexo III é apenas exemplificativa. Na prática, uma sequela que não aparece na lista não pode ser descartada de forma automática.
A perícia médica federal deve examinar o caso concreto, e a cobertura consultada descreve a medida como o fim dos indeferimentos automáticos pela simples ausência da sequela na tabela. A data da norma é 6 de agosto de 2026. Uma página de legislação registra publicação no Diário Oficial da União em 11 de agosto, com vigência a partir da publicação, enquanto outra fonte fala em vigência desde 6 de agosto, divergência que deve ser conferida no texto oficial.
Quem pode receber o auxílio-acidente e como o benefício funciona
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é pago ao trabalhador que, depois de um acidente, fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual, ainda que ele continue trabalhando. A cobertura consultada aponta como possíveis beneficiários empregados com carteira assinada, empregados domésticos, segurados especiais rurais e trabalhadores avulsos. Contribuintes individuais e facultativos, como os autônomos, não aparecem nessa relação, e cada situação deve ser conferida.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício, e o auxílio pode ser recebido junto com o salário, mas não junto com a aposentadoria. O benefício não exige carência, o que desloca o foco para a qualidade de segurado na data do acidente. O acidente pode ser de qualquer natureza, e não apenas de trabalho.
O que a perícia passa a examinar em sequelas fora da lista
Sem a tabela como filtro, o peso da análise recai sobre três pontos: a existência de sequela permanente depois de consolidada a lesão, a relação entre essa sequela e o acidente e a redução efetiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia. Segundo as fontes, dor sem repercussão no trabalho, limitação temporária e mudança de função sem redução real da capacidade não bastam para o benefício.
Um exemplo hipotético ajuda a visualizar. Um trabalhador sofre fratura em um acidente e, terminado o tratamento, fica com limitação de movimento que o impede de fazer esforços exigidos pela função. Se essa limitação não estiver descrita no Anexo III, ela não deve ser recusada só por isso, mas precisará ser demonstrada por laudos e pela perícia. O exemplo é ilustrativo e não substitui a análise do caso concreto.
Documentos e cuidados antes de pedir o benefício
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135, e a perícia é agendada em seguida. Laudos, exames de imagem, relatórios que descrevam a sequela e a relação com o acidente e comprovantes do tratamento costumam ser os documentos mais úteis, sobretudo quando a redução da capacidade não é visível. Um relatório que descreva de forma concreta o que o trabalhador deixou de conseguir fazer costuma pesar mais do que um diagnóstico isolado.
Também convém conferir o CNIS e o vínculo vigente na data do acidente. O exame desses documentos, do laudo ao CNIS, integra a atuação do Solino e Oliveira Advogados Associados em benefícios por incapacidade, sempre conforme o caso concreto.
Outras mudanças da IN 212 e o que fazer diante de um indeferimento
Segundo a página de legislação consultada, a norma mexe em outros pontos da IN 128/2022. O artigo 369-A reconhece ao filho nascido depois da morte do segurado o direito ao benefício desde o nascimento, o artigo 339 permite prorrogar benefício por incapacidade nos últimos 15 dias quando o prazo for insuficiente, e o artigo 216 trata da contagem de períodos com alíquotas reduzidas de contribuição. Essas informações vêm de um único resumo e devem ser confirmadas no texto oficial.
Quando o auxílio-acidente é negado, o segurado em regra tem 30 dias para recorrer, prazo que deve ser conferido na decisão. A análise do fundamento do indeferimento e da prova médica, como a feita pelo Solino e Oliveira Advogados Associados em Direito Previdenciário, ajuda a avaliar o recurso administrativo, sem prometer resultado.
Conclusão
A IN 212 indica que a lista do Anexo III não encerra a discussão sobre o auxílio-acidente, mas não dispensa a prova da sequela permanente, do nexo com o acidente e da redução da capacidade de trabalho. Para o segurado, o caminho passa por reunir documentos médicos, conferir o CNIS e observar prazos. Como as circunstâncias podem variar, cada situação deve ser analisada com a documentação disponível.
